segunda-feira, 20 de junho de 2011

MUTUA LEONISTICA

REGULAMENTO DA MÚTUA LEONÍSTICA

Capitulo I

Da Constituição da Mútua Leonística.

Artigo 1°- A Mútua Leonística do Distrito LC-6, cuja finalidade é a de dar
atendimento imediato às despesas de funeral e outras afins, quando do
falecimento do mutuário,  constituir-se-à de número ilimitado de filiados,
sem limite de idade e classificação.

Artigo 2° - O prazo de sua vigência será por tempo indeterminado.

Artigo 3° - Considera-se mutuário, automaticamente inscrito, o Companheiro
Leão,  a Companheira Leão  e  membros de um Lions Clube integrante do
Distrito LC-6 e se casados, seus respectivos cônjuges.

Artigo 4° -A viúva de ex-sócio de um Clube filiado ao Distrito LC-6 que
tenha falecido como Companheiro Leão, poderá, desde que o faça por
iniciativa própria, requerer sua filiação à Mútua Leonística, à diretoria de
um Clube do Distrito LC-6, que deferirá ou não o pedido.

Artigo 5° - No ato da filiação, o novo mutuário pagará importância
correspondente a 4 (quatro) cotas, no valor do dia, como taxa de admissão,
que será revertida para o Fundo de Reserva da Mútua Leonística do Distrito
LC-6, prevista neste regulamento.

Artigo 6° -O valor do benefício será obtido com a multiplicação do número de
mutuários, pelo valor da cota no dia do falecimento, descontando-se os
custos operacionais até o limite permitido neste regulamento.

Artigo 7° - O valor do benefício será pago ao cônjuge do falecido, ou na
falta deste, a qualquer um dos herdeiros legais, conforme letra “e” do
artigo 15º deste regulamento.

Parágrafo único -O mutuário poderá nomear outros beneficiários, pessoas
físicas ou jurídicas, desde que o faça por escrito junto à secretaria do seu
Lions Clube.

Capítulo II

Da Administração da Mútua Leonística

Artigo 8º - A Mútua Leonística será administrada pelo Governador do
Distrito, que deverá nomear um Assessor para esse fim.

Parágrafo único - O Assessor Distrital da Mútua Leonística a administrará
sob orientação e com a responsabilidade solidária do Governador do Distrito.

Artigo 9° - Compete à administração da Mútua Leonística:

a) aplicar  e fazer respeitar o presente regulamento;

b) promover a arrecadação das cotas, emitindo, para tanto, em nome de cada
Clube, a nota de débito; efetuar o pagamento dos benefícios no prazo máximo
de 7 (sete) dias úteis a contar do dia imediato do falecimento; aplicar os
valores arrecadados no mercado financeiro bancário, com as melhores taxas
oferecidas; escriturar toda movimentação financeira; manter cadastro
atualizado dos mutuários e respectivos beneficiários;

c) prestar contas, em todas as reuniões do Conselho Distrital e na Convenção
do Distrito, da real situação da Mútua Leonística; d) publicar no boletim da
Governadoria, e na falta deste em circular para todos os Clubes,
trimestralmente, um balanço com a demonstração da posição em que se encontra
a Mútua;

e) entregar, no ato da transmissão da Governadoria, todos os livros,
documentos e demais papéis de controle que foram o acervo da Mútua
Leonística;

f) apresentar contas do ano leonístico ao Conselho Distrital, acompanhadas
do relatório  final sobre as atividades desenvolvidas no exercício.

Artigo 10° - O custeio administrativo e operacional da Mútua Leonística será
feito através de recursos provenientes de sua própria arrecadação,
observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento), devidamente
documentado e contabilizado.

Capítulo III

Da Efetivação e Realização

Artigo 11° - Ocorrendo o falecimento de qualquer mutuário, cada filiado
pagará, também, o valor correspondente a uma cota, para atender o Artigo 1°
deste regulamento.

Artigo 12º-O valor de cada cota será de R$ 1,50 (um real e cinqüenta
centavos) se for paga até o 15º dia; R$ 1,70 (um real e setenta centavos)
se for paga do 16º dia ao 30º; se for paga após o 30º dia, o valor de R$
1,50 (um real e cinqüenta centavos), terá um  aumento diário, pela
impontualidade,  de 1% (um por cento). Estes prazos serão sempre contados a
partir da data da postagem da nota de débito.

Parágrafo 1° -Ocorrendo desvalorização da moeda, em decorrência de inflação,
haverá um reajuste  trimestral automático, com base na variação do IPC
(FGV), ou IPC (FIPE), ou IVC (DIEESE), o que for maior, durante o período.
Se extintos esses índices, a administração da Mútua Leonística aplicará a
variação do mais elevado índice de aumento de preços medidos por entidades
que o publique mensalmente nos jornais “O Estado de S. Paulo e/ou Folha de
São Paulo”.

Parágrafo 2° - As frações de centavos, de 01 a 09, serão arredondadas para a
casa decimal superior.



Artigo 13º- Ocorrendo a morte do mutuário, a administração da Mútua
Leonística  expedirá,   em nome de cada Clube, uma nota débito, no valor
fixado no artigo 6º  deste regulamento, que deverá ser paga pelo respectivo
Clube no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua postagem,
sob  pena das seguintes sanções:-

a) a falta relativa ao pagamento de uma nota de débito implicará em
advertência,

b) a falta relativa ao pagamento de duas notas de débito implicará em
suspensão automática de direitos aos benefícios por todos os sócios do clube
devedor, que somente poderão ser readquiridos com o pagamento dos débitos em
aberto;

c) a falta relativa ao pagamento de três notas de débito implicará no
cancelamento automático dos mutuários do Clube, que somente poderão ser
readmitidos mediante o pagamento das chamadas atrasadas e de nova taxa de
admissão.

Artigo 14º -  As penalidades cominadas nas letras “b” e “c” do artigo
anterior, serão sempre precedidas de um prévio aviso pelo Assessor Distrital
da Mútua Leonística ao mutuário e seu respectivo Clube.

Artigo 15º - Cada Clube do Distrito LC-6 deverá nomear um Diretor da Mútua,
que terá as seguintes atribuições:

a) efetuar  as filiações de mutuários e exigir os nomes dos beneficiários,
remetendo-os a Governadoria;

b) manter lista de beneficiários atualizada;

c) proceder ao recebimento  da taxa de admissão no ato de filiação do sócio
ao Clube;

d) proceder ao recolhimento das cotas junto aos mutuários imediatamente após
o recebimento da nota de débito, remetendo-as à Governadoria no prazo máximo
de 15 (quinze) dias após a sua postagem.

e) comunicar a Governadoria o falecimento do mutuário imediatamente após a
ocorrência, juntamente com o nome do beneficiário;

f) praticar os demais atos e providências relativos à Mútua Leonística que
forem de competência do Clube.

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 16º - O sócio desligado do Clube e sua Domadora serão automaticamente
excluídos da Mútua Leonística, sem direito a nenhum reembolso.

Artigo 17º - Será livre a desfiliação da mutuaria viúva de Ex-Companheiro,
mediante pedido por escrito à diretoria do Clube, e pagamento de eventuais
débitos, sem direito a nenhum reembolso.

Artigo 18º - Tão logo receba a nota de débito, dependendo do seu interesse e
da sua disponibilidade, o Clube poderá quitá-la com seus fundos
administrativos, sendo reembolsado após a arrecadação feita junto aos seus
sócios mutuários.

Artigo 19º - Se, por qualquer motivo, for recusado o recebimento do
benefício por quem de direito, ou inexistir beneficiário, o valor
correspondente será revertido ao Fundo de Reserva da Mútua Leonística do
Distrito LC-6.

Artigo 20º - Os juros, correção monetária e quaisquer outros rendimentos e
sobras relativos à Mútua Leonística e ocorridos em cada ano leonístico,
serão incorporados ao Fundo de Reservas da Mútua Leonística do Distrito
LC-6.

Artigo 21° -     É rigorosamente proibida a utilização de quaisquer recursos
da Mútua Leonística e do seu Fundo de Reservas para quaisquer outros fins. A
infringência desta proibição acarreta obrigação indiscutível de quem os
usou, de devolvê-los, em dobro, no prazo de cinco dias. O valor, em dobro,
será corrigido monetariamente pelos índices apontados no parágrafo primeiro
do artigo 12º, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

Parágrafo único -A notificação de devolução será feita pelo Governador, por
qualquer um dos ex-Governadores, por qualquer um dos membros da Governadoria
ou pela diretoria de um Clube do Distrito. A restituição, pela forma acima,
não isenta o infrator de outras responsabilidades civis e criminais.

Artigo 22° - Em caso de falecimentos sucessivos ou simultâneos e não havendo
numerário suficiente, a administração da Mútua Leonística, após parecer por
escrito do Governador, poderá lançar mão do fundo de Reserva da Mútua
Leonística e, ao mesmo tempo, diligenciar junto às diretorias dos Clubes a
que pertenciam os mutuários falecidos para que estes providenciem os
primeiros atendimentos proporcionalmente, até o recebimento das respectivas
cotas.

Parágrafo único -Subsistindo indisponibilidade financeira, a administração
da Mútua Leonística, excepcionalmente, e após autorização por escrito do
Governador, poderá se socorrer de empréstimos até o montante do débito
devido aos beneficiários.

Artigo 23°- Somente por proposta de um Clube, referendada pela Comissão
Técnica competente, ou por proposta do Conselho Distrital, sempre com
aprovação da Convenção do Distrito LC-6, é que poderá ser alterado o
presente regulamento.

Artigo 24° - Este regulamento entra em vigor no dia 1º de julho de 2005,
ficando revogadas as disposições em contrário.

    Autógrafo do Governador do Distrito:

Divulgue-se o presente Regulamento da Mútua Leonística, consolidado de
acordo com as proposições aprovadas na XXVII Convenção do extinto Distrito
L-17  realizada na cidade de Franca, nos dias 29 e 30 de abril de 1995.

OBS: A cota prevista do art. 12º foi reajustada para R$ 1,50 (um real e
cinqüenta centavos). Também houve alteração conforme art. 5° na taxa de
admissão que corresponde a R$ 6,00 (seis reais).

FONTE:Antonio Paulo Caliento(http://www.lionsclubs.org.br/eventos.php?eventoId=191)

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